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MODELOS DE PETIÇÃO

MODELOS DE PETIÇÃO

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DO JECCRIM DE …..., MARANHÃO.

 

 

 

 

 

 

 

, brasileiros, casados, comerciários, respectivamente com CPF's nº........... residente e domiciliado na localidade Travessa do Mearim., Municipio de , vem, com a devida vênia, perante V. Exa., por seu procurador legal, (doc. 01), propor

 

AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER

com PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face da SERASA e SPC – Camara de Diretores Lojista do Espirito Santo e Mato Grosso, com endereços de sucursais à Rua ….., pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

 

1 - DOS FATOS:

 

Os suplicantes, note-se Exmo. Juiz teve seu nome exposto perante terceiros sem sua autorização expressa, e o que é pior, da referida inclusão, o suplicante nunca recebeu qualquer comunicação ou notificação. Referida inclusão se deu de modo unilateral, privando o suplicante de qualquer argumento, fato este que reforça mais ainda, a ilegalidade que lhe foi imposta, sendo tal prática nefasta e inconstitucional.

Como se constata, o ato ilícito imposto ao suplicante, vem lhe trazendo prejuízos de ordem moral e comercial, estando lhe tolhendo direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, quais sejam a preservação de sua dignidade e o direito de trabalho.

Deste modo, o suplicante não viu outra opção, senão a de provocar o honroso Poder Judiciário, para que tal ilegalidade seja tolhida, e que o nome do mesmo seja imediatamente excluído de tais cadastros, impondo à empresa suplicada uma condenação ainda, para que ressarça pecuniariamente o suplicante, pelos prejuízos de ordem moral.

 

2 – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS:

 

O inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assevera taxativamente:

 

Art. 5º - (...);

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifamos).

 

O Artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil, assevera:

 

Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela especifica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado pratico equivalente ao do adimplemento.

(...)

5º § - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”

 

Por sua vez, o Artigo 122, do Código Civil, também assevera:

 

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

 

Já, o Código de Defesa do Consumidor, nos Incisos IV, VII e VIII, do Artigo 6º, e ainda o §2º, do Artigo 43, dispõem:

 

Art. 6º(...):

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas a cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas á prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

.......................................................................................................................................

A.rt. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respecitivas fontes.

§2º a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

(grifamos).

 

O Entendimento Pretoriano Superior neste sentido é impositivo:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART. 43, § 2º. DOUTRINA.PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – (...); II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III - É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade. IV - Não se caracteriza o dissídio quando os arestos em cotejo não se ajustam em diversidade de teses. (Data da Decisão 16/06/1998 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Acórdão RESP 165727/DF ; RECURSO ESPECIAL (1998/0014451-0) Fonte DJ-DATA:21/09/1998 PG:00196 Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,1088).

 

SPC - SERASA - Ementa. Cautelar. É lícito se defira, liminarmente, a medida cautelar, para impedir, durante a discussão em ação, a inscrição do nome do devedor no SERASA, ou no SPC. Precedentes do STJ: dentre outros, o REsp-161.151. Recurso especial conhecido e provido em parte. (Data da Decisão 19/11/1998 Orgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Acórdão RESP 186214/MG ; RECURSO ESPECIAL (1998/0061922-4) Fonte DJ-DATA:08/03/1999 PG:00224 Relator Ministro NILSON NAVES (361).

(grifamos).

 

2.1 – DA TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA:

 

 O Inciso I, do Artigo 273, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade jurídica do pedido em questão:

 

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou,

(grifamos).

 

A Jurisprudência Adjetiva, assevera:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA.Conquanto para alguns se possa afastar, em tese, o cabimento da tutela antecipada nas ações declaratórias, dados o seu caráter exauriente e a inexistência de um efetio prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vem admitindo a antecipação nos casos de providência preventiva, necessária a assegurar o exame do mérito da demanda. (STJ, REsp 201.219/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª. Turma, jg. 25.06.2002, pb. 24.02.2003).”

 

A tutela antecipada é cabível em toda ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva, (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os requisitos do art. 273, CPC. (STJ, AGMC 4.205/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª. Turma, DJU 04.03.2002).”

(grifamos).

 

Como se constata, é juridicamente viável a concessão liminar uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores do fumus bonis iuris e do periculum in mora. O primeiro, se avitrina em todos os dispositivos legais colados, e o segundo, se deflagra no fato do suplicante ter que esperar até a decisão de mérito da lide, com a vigência da ilegalidade que lhe foi imposta.

 

A Prova Inequívoca, bem como a Verossimilhança das alegações do autor se coadunam nos comprovantes e extratos que confirmam a ilegalidade da inscrição, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, (Art. 6º, Inc. VIII, do CDC).

 

 

 

3 – DAS CONCLUSÕES E PEDIDOS:

 

DIANTE DO EXPOSTO, é a presente para requerer:

 

a)Que V. Exa. conceda os efeitos jurisdicionais da Antecipação de Tutela, determinando liminarmente a exclusão do nome do suplicante do cadastros e listas da empresa Suplicada, sob pena de multa pro rata die no valor de R$1.000,00(mil reais), com fulcro no Artigo 461, §5º, do CPC;

 

b)A citação da empresa requerida, para querendo apresentar Defesa, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data e horário a serem designados por este d. Juízo;

 

c) A aplicação do permissivo no Artigo 6º, Inciso VIII, do CDC, para a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da Prova a favor do Autor;

 

d) A procedência da Ação em seu mérito, declarando judicialmente a ilegalidade da indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos da empresa suplicada, por afronta ao Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Artigo 5º, Inciso X, da Constituição Federal, (NORMAS DE DIREITO DIFUSO e FUNDAMENTAL ), tudo por se tratar da mais correta e lídima Justiça(!);

 

e) Dá-se á causa o valor de R$10.000,00(dez mil reais).

 

Nestes Termos,

Aguarda Deferimento.

 

Barras(PI), 17 de Junho de 2.010.

 

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REQUERENTE